A Resolução CSJT nº 249/2019 também trouxe duas alterações, para as quais os advogados devem ficar atentos:
– Inclusão do artigo 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A. É vedada a consulta de informações processuais, realizada por usuários externos, em volume e frequência que afete total ou parcialmente a disponibilidade do PJe. Parágrafo único. Caberá aos administradores do PJe nos Tribunais Regionais do Trabalho adotarem todas as medidas necessárias à garantia do desempenho e/ou disponibilidade no uso regular do Sistema, inclusive bloqueando o acesso de usuários específicos, definitiva ou temporariamente, se a situação assim ensejar.”
Esse artigo se refere a casos de utilização de “robôs” para consultas intermitentes ao sistema, um tipo de uso inadequado que causa redução significativa de sua disponibilidade.
– Nova redação do Art. 13, parágrafo 1º: “Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.”
Tal artigo visa coibir, por exemplo, a juntada de documentos “de lado” ou de forma que prejudique a leitura linear das informações. Cabe ressaltar que, conforme previsto no art. 15 da Resolução 185/2017, as petições e os documentos enviados sem observância às normas determinadas pela própria Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado.